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1) COMO ERA, COMO FICOU:
A aposentadoria especial é concedida aos trabalhadores que permaneceram expostos a riscos durante seus empregos, como médicos, frentistas, dentistas, eletricistas, mecânicos etc.
Esses agentes nocivos podem ser: barulho, produtos químicos, infecções, materiais hospitalares, fumaça, radiação, dentre outros.
Antes de 2019, os trabalhadores precisavam trabalhar 20, 25 ou 30 anos, independente da idade, para se aposentarem, a depender do agente nocivo. Essa aposentadoria era calculada com base na média das 80% melhores contribuições, considerada integral.
Atualmente, os segurados precisam ter idade mínima para a aposentadoria especial (55, 58 ou 60, a depender do agente nocivo), e contribuir por 20, 25 ou 30 anos.
Além disso, a aposentadoria terá o valor de 60% da média de todo o histórico de contribuições + 2% por ano de contribuição acima de 15 anos para as mulheres e de 20 anos para os homens.
Vale lembrar que a aposentadoria especial também vale para segurados individuais (por exemplo, médicos que trabalham em suas clínicas) e precisa de perícias para ser concedida (PPP ou LTCAT).
2) CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM:
Durante muitos anos aqueles empregados que trabalharam em regime especial (expostos a riscos e agentes nocivos), quando não completavam os 20, 25 ou 30 anos exclusivamente nessas atividades, podiam converter esses períodos em tempo comum e somá-los ao restante do tempo em que trabalharam em atividades sem risco.
Isso porque muitos cidadãos não exercem as atividades especiais por toda a vida, mas apenas parte dela.
Assim, por exemplo, um homem que trabalhou 10 anos sob riscos e 16 anos em atividade comum, poderia ter seu tempo especial convertido em comum, com um acréscimo de 40%. Nessa hipótese, o período especial de 10 anos ficaria em 14 anos e, somado ao tempo simples (16 anos), completaria 30 anos de contribuição.
Ou seja, com essa conversão o segurado aumentava seu tempo de previdência para conseguir sua aposentadoria.
Atualmente isso não pode mais ser realizado. Com a reforma da previdência de 2019 essa conversão não é mais possível.
Dessa forma, todos aqueles que, após 2019, laboraram em atividades de risco, não poderão converter esse tempo, que será contado de forma normal.
Em suma, o período trabalhado em atividade especial poderá ser convertido em comum até a data da publicação da nova lei (12/11/2019). Após isso, todo o tempo de atividade especial, infelizmente, não poderá mais ser convertido para tempo comum.
O cálculo da conversão para tempo comum corresponde à multiplicação do tempo de atividade especial por 1,2, (20%) se mulher, e por 1,4, se homem (40%).
3) EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO:
Para todas as profissões que envolvem riscos aos trabalhadores expostos a agentes de risco, é necessário o uso de EPI’s que são equipamentos de proteção, como máscaras, botas, protetores auriculares, óculos, viseiras, capacetes, cintos de segurança, etc.
Ocorre que para conseguir a aposentadoria especial, é necessário ficar provado que, mesmo com o uso do EPI, os riscos permaneciam nas atividades. Ou seja, quando os equipamentos podem proteger 100% o trabalhador, os tribunais entendem que a aposentadoria especial não pode ser concedida.
Contudo, existem agentes nocivos que pela gravidade e perigo não podem ser completamente afastados pelos EPI’s. Assim, para as atividades ligadas a esses agentes, o uso dos equipamentos de proteção não impede a concessão de aposentadoria especial.
Por exemplo: eletricidade, barulho, radiação, microrganismos, agentes biológicos, são condições que, mesmo com uso de EPI, ainda representam riscos ao trabalhador, portanto, cabe a aposentadoria especial.
Enfim, o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial caso, ainda que minimize o agente nocivo, não seja capaz de neutralizá-lo totalmente.
Isso será sempre descrito nos laudos e PPP’s:
4) PPP E LAUDOS – PROVAS TÉCNICAS PARA A APOSENTADORIA
Continuando nossas publicações sobre a aposentadoria especial, que é concedida aos trabalhadores que são e foram submetidos a agentes de risco, é importante lembrar que essas atividades perigosas ou insalubres precisam ser comprovadas por documentos técnicos.
Antigamente, somente pela profissão do empregado já era possível a concessão da aposentadoria especial, por ela ser ligada a agentes nocivos. Um exemplo: uma médica poderia ter seu beneficio sem qualquer prova, já que os médicos sempre estão expostos a infecções, bactérias, vírus, etc.
Contudo, atualmente, para todas as profissões é necessário apresentar um laudo OU o chamado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), caso a pessoa pretenda buscar a aposentadoria especial.
Nesses documentos, geralmente emitidos pela empresa ou por um médico ou engenheiro do trabalho, constam quais as atividades desempenhadas pelo trabalhador, quais os riscos a que ele está submetido, qual a intensidade ou natureza dos agentes nocivos e se tem contato com eles de forma habitual ou esporádica.
Esses documentos devem ser feitos por profissionais da área e contar com suas assinaturas para serem válidos.
Sem esses laudos e provas periciais não há possibilidade de concessão da aposentadoria especial.
5) AGENTES NOCIVOS:
Como já explicado, a Aposentadoria Especial é o benefício para quem trabalhou 25, 20 ou 15 anos com agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos).
Mas como saber quanto tempo é necessário de trabalho? Isso depende do agente nocivo, aquele fator de risco que deixa a atividade mais perigosa ou insalubre.
São necessários, no mínimo, 60 anos de idade e 25 anos de atividade especial na maioria das atividades especiais, como atividades em que a pessoa está exposta a ruídos excessivos, calor, frio, fumaça, agentes biológicos, etc (risco baixo).
Com 58 anos de idade e 20 anos de trabalho o empregado consegue sua aposentadoria, por exemplo, se tiver contato com amianto ou trabalhar em minas não subterrâneas (risco médio).
Por sua vez, serão necessários 55 anos de idade e 15 anos de atividade nos casos como os de trabalho em minas subterrâneas (risco alto).
A presença de agentes nocivos é essencial para a concessão da aposentadoria especial, que por ser aplicada a trabalhos mais perigosos e insalubres, precisa de menos tempo para ser implementada.
Agentes biológicos são os microorganismos, vírus, fungos e bactérias, presentes em curtumes, hospitais, consultórios médicos e odontológicos, clínicas veterinárias, atividade com esgoto e limpeza urbana.
Agentes físicos são: ar comprimido (mergulhadores, atividades em câmaras ou túneis), calor e frio (açougues, metalúrgicas), eletricidade, ruídos (indústrias), radiação (trabalhos com raio X) e trepidação (trabalhadores que manuseiam máquinas e equipamentos perfurantes e que geram trepidação).
Agentes químicos são aquelas substâncias que causam impacto químico no trabalhador, por exemplo, arsênio, amianto, benzeno, berílio, bromo, bronze, cloro, chumbo, iodo, ácidos, solventes, monóxido de carbono (relacionado a gasolina, indústria, siderúrgica, postos) e mercúrio.
Independente do agente nocivo, esse deve ser provado por documentos periciais.
Terminamos por aqui nossa série explicativa da aposentadoria especial. Caso haja alguma dúvida, estamos à disposição para ajudar!