Por conta da pandemia causada pelo COVID-19, algumas medidas têm sido adotadas em âmbitos municipais, estaduais e federal, com o escopo de estabelecer regras de isolamento social e prevenção, bem como compensações financeiras e econômicas em razão dessas medidas
Trazemos então algumas elucidações sobre a nova Medida Provisória nº 936/20, editada em 01/04/2020 pelo Governo Federal. Ela dispõe sobre o “PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA”.
Inicialmente, a MP permite que o empregador ofereça uma redução proporcional da jornada de trabalho e do salário dos funcionários por até 90 (noventa) dias, desde que:
a) Seja preservado o valor do salário-hora do trabalho;
b) Seja realizado acordo individual escrito entre empregador e empregado e que tal acordo seja encaminhado ao empregado com dois dias de antecedência;
c) O sindicato deverá ser comunicado no prazo de 10 (dez) dias após a formalização do acordo.
Tais reduções devem observar os seguintes percentuais:
Exemplo 1: Empregado recebe R$ 1.500,00 mensais e combinou com o empregador a redução de 50% do salário e da jornada. O empregador será responsável pelo pagamento de 50% do salário do empregado e o restante será complementado pelo Governo Federal, por meio do benefício emergencial.
Em segundo lugar, o empregador também poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.
A suspensão poderá ser acertada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo o acordo ser encaminhado ao empregado com antecedência, de no mínimo, dois dias corridos. O sindicato deverá ser comunicado no prazo de 10 (dez) dias após a formalização do acordo.
Fica reconhecida a garantia provisória de emprego ao empregado durante o período de redução de jornada e salário ou de suspensão temporária do contrato. Além disso, após o reestabelecimento da jornada e do salário ou do encerramento da suspensão temporária, o empregado terá estabilidade por período equivalente ao de redução ou suspensão.
Exemplo 2: Se o empregado tiver seu contrato suspenso por 30 dias, ao retornar ao trabalho, terá estabilidade por mais 30 dias.