Mediante o Decreto nº 4705/20, o Governo do Paraná admitiu o parcelamento em até seis meses dos impostos relativos ao ICMS devido a título de substituição tributária.
A substituição tributária é um regime no qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída a uma ou poucas empresas durante a cadeia de produção. Ou seja, mesmo que várias empresas atuem na produção/transporte/distribuição/venda de um produto, uma delas quita o imposto no lugar das demais, substituindo-as como sujeito passivo do tributo.
Por exemplo: um fabricante de bebidas recolhe integralmente o ICMS, desobrigando o transportador, o distribuidor e o restaurante/bar do recolhimento. É claro que o imposto estará embutido no preço do produto, mas é pago somente uma vez.
Com esse Decreto do Paraná, o ICMS de fatos geradores dos meses de março a maio de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser quitados parceladamente, em razão da pandemia do COVID-19.
Vale destacar que o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte ao pedido de parcelamento, sob pena de rescisão do acordo. Também pode haver a rescisão do parcelamento se a empresa permanecer inadimplente por 03 meses consecutivos.
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