Segundo a Medida Provisória 948, para os eventos que iriam ocorrer nesses meses de quarentena, os fornecedores e prestadores de serviços (como casas de show, salões de eventos, agências de turismo, organizadores de espetáculos, etc) poderão propor a remarcação ou a concessão de crédito ao cliente para utilização em outro serviço, ou mesmo um acordo com o aval das duas partes.
Contudo a MP prevê que essas alternativas podem ser propostas pelo fornecedor. A devolução de qualquer adiantamento ou pagamento integral do evento só deve ocorrer se o fornecedor não puder, de forma alguma, propor o ajuste das condições.
Assim, se não houver a possibilidade de remarcação, concessão de crédito ou outro acordo entre os contratantes, o prestador de serviços deverá restituir o valor pago, contudo, pode fazê-lo em até 12 meses APÓS O ENCERRAMENTO DA PANDEMIA.
Sempre orientamos que um bom acordo é melhor do que ações judiciais. Então a conversa deve sempre prevalecer!