O “DIFAL” é o imposto cobrado pelos Estados nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, consistindo na diferença entre a alíquota do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente.
Em 2021, o STF definiu que a cobrança do DIFAL precisa da edição de lei complementar, ou seja, são inconstitucionais os atos administrativos que regulamentam o assunto.
Com a decisão do STF, a partir de 2022 a cobrança do DIFAL depende de publicação de Lei Complementar.
Essa lei foi promulgada, entretanto, como isso aconteceu em 04 de janeiro, o DIFAL só pode ser cobrado no exercício fiscal seguinte, ou seja, em 2023.
Isso porque a Constituição veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que fora instituído.
Portanto, para aquelas empresas que vendem mercadorias a consumidores finais de outros estados, uma medida judicial pode garantir a isenção do DIFAL em 2022!