Dentre os trabalhos que desenvolvemos no escritório, um deles é a execução de títulos, as conhecidas “ações de cobrança”.
Muitos empresários e sócios se sentem mais tranquilos e até mesmo abusam do fato de que as empresas respondem pelas dívidas com seu próprio patrimônio, sendo muito difícil que os proprietários ou responsáveis sejam cobrados.
Contudo, é importante lembrar que nos casos de empresários individuais, inexiste autonomia entre a empresa e o empresário, porque constituem uma mesma identidade jurídica, ou seja, um mesmo sujeito de direito, razão pela qual mostra-se cabível a exigência de pagamento em nome da pessoa física.
A pessoa natural do empresário e a firma individual da qual é titular se confundem por haver universalidade patrimonial, tornando-se possível a penhora sobre o patrimônio da empresa pelas dívidas contraídas pela pessoa física e vice e versa.
Desta ilação se conclui que a responsabilidade do empresário individual é ilimitada, podendo seus bens pessoais serem atingidos por qualquer ato da firma individual.
Para estes, nos casos de processos judiciais, na hipótese de eventual responsabilização, como por exemplo, face à extinção ou insolvência da firma individual, é possível que haja intimação da própria pessoa física, valendo-se de seu CPF. Desse modo, viabiliza-se o prosseguimento da execução do empresário individual, atingindo diretamente seu patrimônio pessoal.