É assegurado o direito à manutenção de plano de saúde oferecido pela empresa ao empregado, mesmo se suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Assim, se o trabalhador fica afastado por ter se acidentado ou mesmo por possuir alguma doença que o impossibilite de voltar ao emprego, deve permanecer com seu plano de saúde pelo tempo do afastamento.
Da mesma forma, mantém-se o plano de saúde quando há suspensão do contrato de trabalho por serviço militar, no caso de greve, para exercício de cargo como dirigente sindical ou mesmo por suspensão disciplinar.
Assim, se o trabalhador tem plano de saúde garantido pela empresa e se vê obrigado a deixar temporariamente o empregado, por conta de uma dessas situações, seu plano deve ser mantido!