Para aquelas pessoas que trabalharam na zona rural, na companhia de sua família (economia familiar) e em propriedades pequenas, existe a possibilidade de contagem desse período para a aposentadoria por tempo de contribuição híbrida (quando houve trabalho rural e urbano).
Os períodos anteriores a 01/11/1991, podem ser reconhecidos mesmo sem registro em carteira ou contribuição, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Após 1991, o tempo trabalhado não pode ser contabilizado sem que haja contribuição, mas antes disso, se o trabalho foi rural, esses períodos podem entrar na contagem sim!
É necessário provar o trabalho rural por meio de documentação (ex.: certidão de nascimento, casamento, dispensa militar, INCRA, registro de imóveis, recibos de venda de produção, documentos escolares) e testemunhas.
Já para as pessoas que sempre trabalharam no campo (em regime de economia familiar, para a própria subsistência e sem vínculo de emprego), o benefício continua sendo concedido com 15 anos de atividade rural e 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher.
Nesse caso, apesar de não existir necessidade de contribuição, é preciso provar o trabalho rural.