Quando os herdeiros não estão em consenso sobre a divisão de bens, ou há discussão sobre quem são os verdadeiros herdeiros, ou mesmo quando um deles é menor ou incapaz, há a necessidade de que o inventário seja feito judicialmente, numa ação.
O prazo para a abertura do inventário, mesmo o judicial, é de 02 meses contados da data do óbito, sob pena de incidência de multa.
O processo deve correr na cidade em que a pessoa falecida morou pela última vez e pode ser aberto por qualquer um dos herdeiros, cônjuge, credores interessados no pagamento de dívidas e até pelo cônjuge separado, se quiser discutir sua meação.
O juiz irá nomear um inventariante, que fará o levantamento dos bens, das dívidas, dos herdeiros e irá sugerir uma forma de realizar a partilha dos bens.
Como sempre, o inventário extrajudicial é mais rápido e simples. Quando o inventário judicial é a única escolha, ele deve ser adotado, mas é bom lembrar que pode demorar anos e envolver muitos gastos.
O consenso sempre é a melhor tática.