Inicialmente, têm direito à pensão os dependentes do(a) falecido(a), ou seja, o cônjuge ou companheiro(a), filhos menores de 21 anos, pais, irmãos menores de 21 anos ou inválidos (a lei usa essa palavra, é feia, mas é a utilizada por lei).
A pensão será paga aos filhos menores até completarem 21 anos, e aos inválidos enquanto durar a “invalidez”. Já para o cônjuge ou companheiro(a) será devida por:
– 03 anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
– 06 anos, entre 21 e 26 anos de idade;
– 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;
– 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade
– 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;
– vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade;
O valor, nos casos de aposentado falecido, fica em 50% do valor da aposentadoria + 10% por dependente até o limite de 100%.
Exemplo: aposentadoria de R$ 4 mil; 50% é R$ 2 mil; se tiver apenas 1 dependente, ficaria em R$ 2.400,00.
Para a cumulação da pensão com outro benefício, como aposentadoria, o benefício de maior valor é pago na sua integralidade. O de valor inferior fica assim:
– 100% do valor até 01 salário mínimo
– 60% do valor que estiver entre 01 e 02 salários mínimos
– 40% do valor que estiver entre 02 e 03 salários
– 20% entre 03 e 04 salários mínimos
– 10% do que ultrapassar 04 salários mínimos
A data de início do pagamento é o óbito, quando a pensão for requerida em até 180 dias após o falecimento do segurado, no caso de filhos menores de 16 anos, ou se o pedido for feito em até 90 após o falecimento, para os demais dependentes.
E NÃO! NÃO PERDE A PENSÃO EM CASO DE NOVO CASAMENTO.
Tanto o homem como a mulher podem se casar novamente sem correr o risco da perda do benefício